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Moção - (340857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor aos profissionais das Ciências Mortuárias atuantes na necropsia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta proposição, para registrar votos de louvor aos profissionais das Ciências Mortuárias atuantes na necropsia, abaixo identificados, em reconhecimento à sua contribuição para a justiça, a ciência e a saúde pública no Distrito Federal.
CÂNDIDA SANTOS GÓIS
NILTON DE CARVALHO SAISSE
RENATA SIMÕES MULLER
DAVID HÉLIO BORGES
CATARINA NOVAES DE BORBOREMA
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem por finalidade reconhecer e homenagear os profissionais das Ciências Mortuárias que atuam na necropsia, em razão da relevância de suas atividades para a sociedade, para a ciência e para a promoção da justiça.
Esses profissionais desempenham papel fundamental na elucidação das causas de morte, contribuindo diretamente para a investigação criminal, para a produção de provas técnicas e para o adequado funcionamento do sistema de justiça. Seu trabalho também fornece dados essenciais para o desenvolvimento de políticas públicas de saúde, segurança e vigilância epidemiológica, colaborando para a prevenção de agravos e a proteção da coletividade.
Trata-se de uma atuação marcada por elevado grau de responsabilidade, precisão técnica e compromisso ético, exercida, muitas vezes, em condições desafiadoras e emocionalmente exigentes. Apesar de sua importância estratégica, esses profissionais ainda enfrentam significativa invisibilidade social e institucional, o que torna ainda mais necessário o reconhecimento formal de sua contribuição.
Dessa forma, a concessão desta Moção de Louvor busca valorizar o trabalho dos profissionais das Ciências Mortuárias atuantes na necropsia, destacando sua dedicação, competência e imprescindível contribuição para a sociedade do Distrito Federal, reafirmando o respeito e a gratidão por seus serviços prestados.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2026, às 18:55:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (340906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer o encaminhamento de pedido de informações à Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal acerca da gestão de pessoal e financeira das unidades escolares que operam sob o modelo cívico-militar.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, "a", e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeiro seja encaminhado à Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal pedido das seguintes informações:
a) relação completa e atualizada de todas as escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal que funcionam sob o modelo cívico-militar, indicando a data de implantação do programa em cada unidade, a respectiva Coordenação Regional de Ensino e o número de estudantes matriculados;
b) relação nominal completa de todos os militares em exercício nas escolas cívico-militares, contendo, no mínimo, nome completo, matrícula funcional; corporação de origem; posto ou graduação; unidade escolar de lotação; carga horária; vínculo administrativo e a descrição detalhada das atribuições efetivamente desempenhadas;
c) relatório financeiro detalhado contendo: o custo anual de manutenção de cada unidade escolar cívico-militar; os valores destinados especificamente ao pagamento, manutenção e demais despesas relacionadas ao efetivo militar; os investimentos realizados nas escolas cívico-militares nos últimos cinco exercícios financeiros; quadro comparativo entre escolas cívico-militares e escolas de gestão exclusivamente civil com quantitativo semelhante de estudantes matriculados, demonstrando o custo médio por aluno, as despesas de pessoal, custeio, investimentos e demais despesas de manutenção;
d) a fonte orçamentária utilizada para o pagamento das despesas relacionadas ao efetivo militar que atua nas escolas cívico-militares, mediante documentação comprobatória, indicando: a unidade orçamentária responsável; o programa de trabalho; a ação orçamentária; a natureza da despesa e a fonte de recursos utilizada; e, caso qualquer parcela dessas despesas tenha sido contabilizada como despesa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), requer-se a indicação do respectivo fundamento jurídico que autorizou tal contabilização.
e) encaminhamento de todos os dados em formato digital, instruídos com a documentação comprobatória pertinente, observado o prazo legal vigente para o atendimento a requerimentos de informação desta Casa Legislativa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição decorre do legítimo exercício do poder de fiscalização desta Câmara Legislativa sobre a administração pública. No tocante ao quadro de pessoal, a solicitação visa a aferir a estrita observância da legislação vigente, que circunscreve a atuação dos militares às funções auxiliares de disciplina, mediação de conflitos, ordem e civismo, vedando-lhes, expressamente, o exercício de atividades docentes, de gestão pedagógica e qualquer ingerência na autonomia das unidades escolares ou nas atribuições próprias dos profissionais da educação.
Quanto às informações de natureza financeira, a comparação pretendida impõe-se para assegurar a observância do princípio da isonomia na distribuição dos recursos públicos, permitindo-se aferir a existência de eventual tratamento diferenciado destituído de justificativa técnica ou orçamentária adequada.
Ademais, cumpre destacar que os arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), delimitam expressamente as despesas classificáveis como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), excluindo aquelas típicas de segurança pública ou de policiamento ostensivo. Nesse contexto, a utilização de recursos vinculados constitucionalmente à educação para o custeio de profissionais militares pode configurar desvio de finalidade, razão pela qual se exige a devida comprovação do fundamento jurídico que eventualmente ampare tal contabilização.
A materialização dessas informações servirá de indispensável subsídio ao exercício da função constitucional de fiscalização da Câmara Legislativa, viabilizando a verificação da regularidade administrativa, financeira e orçamentária da implementação do modelo cívico-militar na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, bem como o respeito aos princípios constitucionais da legalidade, da eficiência, da transparência e da correta aplicação dos recursos públicos afetos à educação.
Ante o exposto e considerando a relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2026, às 10:22:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - (340907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Nº (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 105/2026, que Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que “aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Fica suprimida a nota (8) constante do Anexo II, Quadro 2A – Parâmetros de Ocupação do Solo de Taguatinga, no item "NOTAS / Taguatinga" do Projeto de Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
Apresentamos a emenda supressiva relativa aos lotes de uso institucional da QS 5 quais foram alterados no PLC por meio de uma nota inserida no rodapé de uma tabela, assim descrita:
(8) Ficam permitidos os usos comercial, prestação de serviços, institucional, industrial e residencial, nos lotes Inst QS 5, condicionado a reparcelamento e aplicação do zoneamento inclusivo.
Para a modificação de uso Inst (institucional) para CSIIR 3 (também residencial multifamiliar), o Anexo II do PLC apresenta a Nota (8) que se refere à linha “365”, autorizando o uso residencial, em lotes com área entre 18.500m2 a 80.000m2, sem registrar qualquer alteração no respectivo Mapa e no Quadro de Parâmetros Urbanísticos, mecanismo que não deve ser adotado.
O mapa constante do Anexo I do PLC não evidencia a alteração da UOS Institucional (Inst), representada em azul-claro, para CSIIR 3, representada em laranja. Ressalta-se que tal alteração proposta é respaldada apenas por uma justificativa simplificada constante do Estudo para Dinamização da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal, apenso ao PLC.
A Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS (Lei Complementar nº 948, de 2019), ao tratar das configurações das Unidades de Uso do Solo (UOS), dispõe:
Art. 5º O uso do solo nos lotes e nas projeções abrangidos por esta Lei Complementar é indicado por unidades de uso e ocupação do solo – UOS, constantes do Anexo II.
....
VIII – UOS Inst – Institucional, onde é permitido exclusivamente o uso institucional público ou privado;
…
Dessa forma, resta evidenciado que a alteração pretendida não observa o devido processo legislativo urbanístico previsto na legislação vigente. A LUOS estabelece de forma clara que a definição e a alteração das Unidades de Uso do Solo (UOS) devem constar expressamente dos mapas e quadros normativos anexos à lei, não podendo ser promovidas por meio de nota explicativa ou rodapé de tabela, instrumento desprovido de força normativa autônoma.
A autorização de uso residencial multifamiliar em área classificada como Institucional, categoria que veda expressamente o uso residencial, configura alteração material da UOS. Tal alteração exige, nos termos da Lei Complementar vigente, a modificação expressa do Anexo II Mapa 2A – Uso do Solo – Região Administrativa de Taguatinga (RA III), bem como a correspondente adequação do Quadro de Parâmetros Urbanísticos, acompanhadas de estudos técnicos específicos, especialmente quanto aos impactos urbanísticos, viários, ambientais e socioeconômicos.
Ressalte-se que a utilização de nota em anexo técnico como mecanismo para promover mudança substancial de uso do solo não encontra respaldo em precedentes legais, o que afronta os princípios da legalidade, da tipicidade normativa e da segurança jurídica. Além disso, a ausência de correspondência entre o texto normativo e a representação cartográfica oficial — uma vez que o Mapa mantém a classificação Inst — compromete a clareza e a publicidade do ordenamento territorial, gerando insegurança quanto à interpretação e à aplicação da norma pelos órgãos de licenciamento, fiscalização e controle.
A simples extensão de uso residencial, sem a reconfiguração fundiária e sem alteração formal da UOS, não atende às diretrizes do PDOT vigente.
No estudo da Seduh não foram localizados:
1. Fundamentação técnica e legal da alteração urbanística;
2. Estudos de impacto viário, mobilidade e geração de viagens;
3. Impactos projetados sobre o sistema viário;
4. Medidas mitigadoras e compensatórias;
5. Manifestação de órgãos públicos competentes;
6. Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.
Observa-se, ainda, que a nota trata da aplicação do Zoneamento Inclusivo (ZI) aos três lotes da QS 5. Entretanto, não há a devida representação da poligonal do ZI (verde) que contemple esses lotes. Conforme a Lei Complementar nº 1.065, de 2026, que dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), o ZI não incide sobre a área mencionada, conforme ilustrado na figura abaixo.
Geoportal SEDUH Portanto, a manutenção da alteração proposta por nota técnica, nos termos apresentados, configura vício formal e material, por desrespeitar o arcabouço legal urbanístico, ensejando a necessidade de sua supressão, de modo a preservar a coerência do sistema normativo, a isonomia entre os proprietários de áreas equivalentes e o interesse público que rege o ordenamento territorial.
Sala das Sessões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital – PSDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2026, às 12:40:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (340947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de agosto de 2026.
rodrigo maia rocha
CTL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/08/2026, às 15:14:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (340966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a convocação da Secretária de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – SEDES, do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP e do Administrador Regional do Plano Piloto para prestarem esclarecimentos à Câmara Legislativa do Distrito Federal acerca das políticas públicas, ações, programas, metas e providências adotadas pelo Governo do Distrito Federal para enfrentamento do crescimento da população em situação de rua, recuperação e ordenamento dos espaços públicos, prevenção da violência e revitalização das áreas degradadas e abandonadas do Plano Piloto (Asa Norte e Asa Sul), especialmente do Setor Comercial Sul.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 142, II, combinado com o art. 255, I e §1º, do Regimento Interno, requer-se a CONVOCAÇÃO Requer a convocação da Secretária de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – SEDES, do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP e do Administrador Regional do Plano Piloto para que compareçam a esta Casa Legislativa e prestem esclarecimentos acerca das políticas públicas, programas, ações, metas, recursos e providências adotadas pelo Governo do Distrito Federal para enfrentar o crescimento da população em situação de rua e a deterioração das condições de segurança, ordenamento urbano e utilização dos espaços públicos no Plano Piloto, especialmente nas Asas Sul e Norte e no Setor Comercial Sul.
Pretende-se, em especial, que as autoridades convocadas apresentem informações e esclarecimentos sobre:
o diagnóstico atualizado da população em situação de rua no Plano Piloto, sua distribuição territorial, evolução nos últimos anos e concentração nas regiões da Asa Sul, Asa Norte, Setor Comercial Sul e demais áreas centrais de Brasília;
o plano de ação atualmente existente no Governo do Distrito Federal para atendimento, acolhimento e reinserção social das pessoas em situação de rua, especificando programas, metas, cronograma de execução, indicadores de desempenho e resultados efetivamente alcançados;
as medidas JÁ adotadas do planejamento e implementação da Lei Distrital nº 7.923, de 17 de julho de 2026, que instituiu a Política Distrital de Acolhimento Humanizado e Atenção Integral à População em Situação de Rua;
a estrutura atualmente disponível para acolhimento, abordagem social, assistência social, tratamento de dependência química, atenção à saúde mental, qualificação profissional, geração de emprego e renda e reinserção familiar das pessoas em situação de rua;
o quantitativo de vagas disponíveis nos equipamentos de acolhimento, sua taxa de ocupação, distribuição territorial e eventual déficit de vagas existente;
as ações integradas desenvolvidas pela SEDES com as Secretarias de Segurança Pública, Saúde, Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, Justiça e Cidadania, Governo e demais órgãos integrantes da política distrital destinada à população em situação de rua;
as medidas específicas adotadas ou programadas para o Setor Comercial Sul – SCS, considerando a degradação urbana, a ocupação irregular de espaços públicos, o consumo e tráfico de drogas, a insegurança relatada por trabalhadores, comerciantes, empresários e frequentadores da região e a progressiva perda da atividade econômica tradicional do setor;
a existência de plano específico de revitalização, recuperação econômica e reocupação ordenada do Setor Comercial Sul, indicando ações, responsáveis, recursos orçamentários, cronograma e metas;
as providências adotadas pela Administração Regional do Plano Piloto para manutenção, conservação, limpeza, iluminação, fiscalização, ordenamento e recuperação dos espaços públicos afetados;
os protocolos existentes para atuação conjunta dos órgãos de assistência social, saúde, segurança pública, fiscalização urbana e administração regional diante de situações que envolvam pessoas em situação de rua que apresentem comportamento violento, estejam em situação de dependência química ou representem risco concreto à própria integridade ou à integridade de terceiros;
as providências adotadas pelo Governo do Distrito Federal diante do crescimento dos relatos de agressões, roubos e outros episódios de violência envolvendo pessoas em situação de rua nas áreas centrais de Brasília;
os recursos orçamentários previstos e efetivamente executados, nos exercícios de 2024, 2025 e 2026, nas políticas públicas destinadas à população em situação de rua, discriminados por programa, ação orçamentária e unidade executora; e
quais são as metas objetivas do Governo do Distrito Federal para 2026 e 2027 destinadas à redução da população vivendo permanentemente nas ruas do Plano Piloto, à ampliação da rede de acolhimento e reinserção social e à recuperação das condições de segurança e utilização dos espaços públicos da região central de Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
A presente convocação decorre do exercício constitucional e legal da função fiscalizatória atribuída à Câmara Legislativa do Distrito Federal e da necessidade de obtenção de informações objetivas acerca da atuação do Governo do Distrito Federal diante de problema social e urbano que assumiu proporções graves na região central de Brasília.
O crescimento da população em situação de rua e a concentração desse contingente em determinadas áreas do Plano Piloto constituem fenômenos complexos, que não podem ser enfrentados exclusivamente sob a perspectiva da segurança pública.
Trata-se de questão que exige atuação estatal intersetorial, permanente e baseada em planejamento, envolvendo assistência social, saúde, saúde mental, política sobre drogas, habitação, trabalho e renda, segurança pública, ordenamento territorial, fiscalização e gestão urbana.
Ao mesmo tempo, reconhecer a vulnerabilidade social das pessoas em situação de rua não significa ignorar o direito dos demais cidadãos à segurança, à integridade física, à mobilidade e à utilização regular dos espaços públicos.
O Estado possui deveres simultâneos: deve proteger e oferecer condições efetivas de superação da situação de rua às pessoas vulneráveis e, igualmente, garantir aos moradores, trabalhadores, comerciantes, crianças, idosos e demais cidadãos o direito de circular e utilizar os espaços públicos com segurança.
Os acontecimentos registrados recentemente no Plano Piloto demonstram a necessidade de respostas concretas.
Em 7 de agosto de 2026, um zelador de 53 anos foi violentamente agredido a pauladas na área comercial da 314 Norte, sofrendo traumatismo craniano e necessitando de internação e procedimento cirúrgico. A ocorrência foi registrada como tentativa de homicídio.
Em 9 de agosto de 2026, uma mulher foi vítima de roubo e agressão enquanto caminhava pelo Setor de Rádio e Televisão Norte, tendo sofrido fraturas nos dedos das mãos.
E, de maneira ainda mais alarmante, em 12 de agosto de 2026, uma criança de apenas cinco anos foi atingida com um chute na cabeça, na porta de estabelecimento comercial localizado na 302 Sul, episódio registrado por câmeras de segurança.
Não se pretende, com a presente iniciativa, promover qualquer generalização ou criminalização das pessoas em situação de rua. A condição de vulnerabilidade social, por si só, evidentemente não caracteriza qualquer propensão à prática criminosa.
O que se questiona é a capacidade do Poder Público de prevenir situações de risco, acolher adequadamente pessoas em extrema vulnerabilidade e, simultaneamente, garantir segurança aos cidadãos que vivem, trabalham e circulam pelo Plano Piloto, ABANDONADO NOS ULTIMOS ANOS.
A sucessão de episódios violentos, associada às manifestações de moradores e comerciantes acerca da sensação de insegurança, exige que o Poder Executivo apresente publicamente seu diagnóstico e, sobretudo, seu plano concreto de atuação.
A situação do Setor Comercial Sul merece atenção especial.
Uma área concebida como importante centro empresarial e comercial da Capital da República enfrenta há anos processo de degradação urbana e econômica, acompanhado por ocupação desordenada de espaços públicos, concentração de pessoas em situação de extrema vulnerabilidade, consumo de drogas e crescente percepção de insegurança por comerciantes, trabalhadores e frequentadores.
Não é razoável que uma região estratégica situada no coração da Capital Federal permaneça submetida a um processo continuado de deterioração sem que seja apresentado à sociedade um planejamento integrado, com responsáveis, recursos, metas, prazos e indicadores de resultado.
O próprio Distrito Federal possui instrumentos normativos voltados ao enfrentamento da questão.
O Decreto nº 45.558, de 5 de março de 2024, instituiu Grupo Executivo envolvendo diversos órgãos do Governo do Distrito Federal para elaboração e execução da política destinada à população em situação de rua.
Posteriormente, foi instituída a realização periódica do Censo Distrital da População em Situação de Rua, justamente para fornecer informações capazes de subsidiar a formulação e implementação dessas políticas públicas.
Mais recentemente, a Lei nº 7.923, de 17 de julho de 2026, instituiu a Política Distrital de Acolhimento Humanizado e Atenção Integral à População em Situação de Rua, estabelecendo como elementos da reinserção social medidas relacionadas à autonomia, dignidade, capacitação, empregabilidade, reabilitação psicossocial e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Portanto, o Distrito Federal não sofre de ausência absoluta de normas ou de instrumentos administrativos.
A questão que precisa ser esclarecida é outra:
Onde estão os resultados concretos dessas políticas?
Quais ações estão efetivamente sendo executadas?
Quantas pessoas foram acolhidas?
Quantas conseguiram deixar definitivamente a situação de rua?
Quantas vagas existem atualmente?
Qual é o déficit de atendimento?
Quanto foi investido?
Quais ações estão sendo executadas especificamente no Plano Piloto?
Qual é o planejamento para recuperação do Setor Comercial Sul?
E, principalmente, qual é o plano concreto do Governo do Distrito Federal para devolver segurança, dignidade e condições adequadas de convivência aos espaços públicos da região central de Brasília?
A política pública não pode limitar-se à realização de operações episódicas, ações emergenciais ou deslocamento territorial do problema.
É indispensável uma política integrada que combine acolhimento humanizado, assistência social, saúde mental, tratamento da dependência química, capacitação profissional, geração de renda, reinserção familiar, habitação, ordenamento urbano e segurança pública.
Também é indispensável estabelecer metas mensuráveis e mecanismos permanentes de acompanhamento dos resultados.
A Câmara Legislativa possui o dever constitucional de fiscalizar os atos do Poder Executivo e verificar se as políticas públicas anunciadas estão efetivamente sendo executadas e produzindo resultados.
Nesse sentido, dispõe o art. 60, inciso XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal competir privativamente à Câmara Legislativa convocar Secretários de Estado, dirigentes e servidores da Administração Pública para prestarem pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados.
Da mesma forma, o art. 68, § 2º, inciso III, da Lei Orgânica atribui às Comissões da Câmara Legislativa competência para convocar Secretários de Estado, dirigentes e servidores da Administração Pública para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições.
A convocação ora proposta, portanto, não pretende antecipar conclusões nem atribuir responsabilidade individual pela prática de crimes a qualquer grupo social. Pretende exercer uma das funções essenciais do Poder Legislativo: fiscalizar a Administração Pública e exigir planejamento, transparência, metas e resultados.
Brasília não pode naturalizar a degradação de seus espaços públicos.
Não é aceitável que comerciantes fechem seus estabelecimentos, trabalhadores tenham medo de circular pelas áreas comerciais, moradores alterem suas rotinas e famílias deixem de frequentar determinadas regiões da cidade por receio da violência.
Também não é aceitável que seres humanos permaneçam indefinidamente vivendo nas ruas, expostos à fome, às drogas, à violência, às doenças e à completa ausência de perspectivas, enquanto sucessivos programas governamentais são anunciados sem que a sociedade consiga identificar seus resultados concretos.
Proteger a população em situação de rua e garantir segurança à sociedade não são objetivos incompatíveis. São duas obrigações do Estado.
O que não se pode admitir é a omissão.
Diante da gravidade dos fatos e da necessidade de que o Governo do Distrito Federal apresente à sociedade respostas objetivas sobre suas políticas para o Plano Piloto e para a população em situação de rua, solicito aos Nobres Pares a aprovação do presente Requerimento.
Certa de que poder contar com os pares na aprovação do presente Requerimento, rogo aos pares a sua aprovação.
Sala de Sessões em,
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2026, às 08:13:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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